O décimo terceiro salário do empregado, cuja primeira parcela deve ser adimplida no mês de novembro, poderá ser menor neste ano. Isso se deve porque muitas empresas optaram por suspender ou reduzir os contratos de trabalho de seus funcionários em decorrência da pandemia.
O Decreto nº 936/2020 instituiu a possibilidade de redução e suspensão de jornadas e salários, com o pagamento de auxílio por parte do governo federal. A medida foi convertida na Lei nº 14.020/2020 e, o que era previsto para durar apenas três meses, obteve permissão, por novos decretos, para ocorrer até o final da Pandemia, ou seja, ainda há funcionários que se encontram com contrato de trabalho suspenso ou reduzido.
E como isso pode impactar no décimo terceiro salário? Para quem teve o contrato de trabalho suspenso, não receberá décimo terceiro salário referente aos meses de suspensão ou que tenha trabalho menos de 15 dias. Então, por exemplo, o salário do empregado é R$ 1.000,00, mas permaneceu 3 meses inteiros com suspensão de contrato, logo, seu 13º salário não será o valor normal de seu salário, mas sim o resultado da conta: salário / 12 x nº de meses trabalhados, o que no nosso exemplo resulta em R$ 750,00 de gratificação natalina.
Para os empregados que sofreram redução de jornada, mas trabalharam todos os meses do ano por 15 dias ou mais, há duas possibilidades. Aos que já retornaram à jornada completa, o valor do décimo terceiro salário não sofrerá redução. Àqueles que ainda se encontram em redução de jornada, o valor da gratificação será com base no valor do salário devido em dezembro.
Além disso, é importante recordar que, a primeira parcela do décimo terceiro é maior que a segunda, pois na primeira o valor é sem descontos, enquanto da segunda parcela se descontam os tributos devidos pelo trabalhador (INSS e IR, se houver).
Adendo: Em 17 de novembro de 2020, a Subsecretaria de Políticas Públicas do Trabalho expediu a Nota técnica n. 51.520 no sentido de que o décimo terceiro salário dos empregados que se encontrarem em redução de jornada em Dezembro de 2020 deve ser calculado com base no salário normal e não reduzido. A norma é orientativa, não vinculativa, logo, não possui força de Lei, mas foi submetida ao Ministério da Economia para que este tome as providencias que entender cabível.
Publicada em 09/11/20