CORONAVÍRUS (COVID-19) - A PANDEMIA DO MEDO E AS ADAPTAÇÕES DO EMPRESÁRIO A ESTE CENÁRIO
Prezado Empresário(a),
A cada dia que passa, o Brasil e o resto do mundo paralisam à medida que o novo Coronavírus (Covid-19) se propaga.
Escolas fechadas, comércio de rua e prestadores de serviços fechados, proibida a circulação e o ingresso de pessoas em espaços públicos de uso coletivo (praias, praças e parques) e eventos maciços suspensos, são alguns dos reflexos dessa triste pandemia.
Desde a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o anúncio de restrições de voos vindos da Europa, tanto no Brasil, como nos EUA, agravaram ainda mais a situação, com bolsas de valores despencando em todo o mundo.
Não obstante toda a crise ligada ao Coronavírus, somado o desentendimento recente entre Arábia Saudita e Rússia quanto aos preços do petróleo, que fez com o valor do petróleo despencasse no mercado internacional, tornando este cenário pessimista ainda mais complexo.
As previsões ligadas ao crescimento do Brasil e do mundo vêm derretendo as bolsas de valores do mundo nas últimas semanas em meio a essa pandemia do medo, obrigando os cálculos de economistas a serem revistos (para baixo), quase que diariamente.
Enquanto a lista de medidas radicais para tentar conter o avanço do novo Coronavírus cresce a cada dia, os empresários catarinenses precisam adotar medidas paliativas para se adaptar ao momento e conter os prejuízos que já são sentidos, especialmente com relação a manutenção dos seus quadros de funcionários.
É de conhecimento dos catarinenses que está vigente o Decreto nº 515/2020 emitido pelo Governo do Estado de Santa Catarina no último dia 17/03/2020, que determinou, pelo prazo de 7 (sete) dias, a contar de 18/03/2020, uma série de restrições ao comerciante e aos prestadores de serviços, bem como, a livre circulação de pessoas, obrigando os empresários, em alguns casos, a suspender por completo as suas atividades, tudo para conter a pandemia.
O empresário se vê obrigado a se reinventar, eis que por um lado as suas atividades, momentaneamente suspensas, correm risco de ir à bancarrota, e, por outro lado, o custo fixo, que em grande parte, para com os funcionários, pais e mães de família, se mantém.
Em meio a todo esse cenário, de total incerteza, sugere-se que os empresários tomem algumas medidas para com o seu quadro de funcionários e se adaptem ao momento, para justamente diminuir os prejuízos, tais como:
- Banco de Horas: É uma modalidade de acordo que permite que se faça um ajuste nas horas excedentes trabalhadas pelo funcionário, fazendo com que sejam compensadas e assim diminuída a jornada de trabalho do funcionário. Nessa modalidade, a compensação deve ser feita no prazo de até 6 (seis) meses.
- Home Office (Teletrabalho): É modalidade de trabalho que permite com que o funcionário preste as suas atividades remotamente de outro lugar (da sua casa por exemplo), todavia, sugere-se que tal modalidade seja formalizada por aditivo com determinação do tempo em que tal modalidade vigorará e também a concordância (a anuência) do funcionário.
- Férias: Para os funcionários que já possuem tal direito, poderá a empresa conceder férias mediante pagamento. Muito embora, segundo a CLT, as férias tenham que ser previamente avisadas no prazo de 10 (dez) dias ao funcionário. Entretanto, em razão do momento de exceção, este aviso pode ser relativizado, mas pode ser questionada no Poder Judiciário.
- Férias Coletivas: Da forma que algumas das grandes empresas do país já estão fazendo, o empresário catarinense pode conceder férias coletivas aos seus funcionários, para toda empresa ou para alguns setores, desde que comunicado o Ministério Público do Trabalho com prazo de antecedência de 15 (quinze) dias. Sugere-se que seja feito, por precaução, um acordo coletivo emergencial e temporário com o sindicato da categoria, com cláusulas exclusivas para este período de pandemia. E caso seja necessário, em razão do regime de exceção, o empresário pode até suprimir tal prazo e vir a futuramente discutir a sua legalidade junto ao Poder Judiciário.
- Licença Remunerada: O empresário pode vir a conceder aos seus funcionários a licença remunerada, que na prática é a permissão concedida ao funcionário de se ausentar do seu posto de trabalho temporariamente por até 30 dias.
- Licença Não Remunerada: É a modalidade de licença que permite o funcionário de se ausentar por um determinado prazo, sem que o contrato de trabalho seja rescindido, contudo, nesse tipo de licença, a solicitação deve partir do funcionário.
Como os efeitos negativos dessa pandemia ainda não são imensuráveis, especialmente, com relação aos efeitos na economia mundial e local, o planejamento e a efetividade de alguma das medidas sugeridas, nesse momento, é mais do que aconselhável.
Lembrando que tais adaptações devem ser sempre alinhadas juntamente com os departamentos jurídico e contábil das suas empresas, para justamente evitar um prejuízo ainda maior com um possível passível trabalhista.
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA
Advogado e Sócio Fundador da Reis & Pereira Advocacia
Publicada em 22/03/20
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