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Abertura de comércios aos domingos sofre alteração

Abertura de comércios aos domingos sofre alteração

A Portaria MTE nº 3.665/2023 trouxe alteração ao trabalho em domingos e feriados. É importante esclarecer, contudo, que a norma se restringiu a alterar atividades comerciais, não alterando o regime aplicável às atividades industriais, de transporte etc.

A referida Portaria promoveu ajustes na Portaria nº 671/2021, especialmente quanto ao funcionamento do comércio em feriados, restabelecendo a necessidade de negociação coletiva para determinadas hipóteses. Seu foco está direcionado ao setor comercial, em consonância com o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.

Atividades comerciais que detinham autorização tácita para abertura, agora dependem de negociação coletiva para com o Sindicato da Categoria, a citar por exemplo, peixarias, açougues, verdureiras, farmácias, mercados de todos os portes, comércios em aeroportos, hotéis e rodoviárias, dentre outros.

Outras atividades, como padarias, floriculturas, salões de beleza, postos de combustíveis e suas conveniências, hotéis, restaurantes, bares, cafés, confeitarias, sorveterias, feiras-livres, dentre outros, mantém autorização para abertura inalterada.

No que se refere à indústria, permanece vigente o regramento já estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho e na regulamentação específica do Ministério do Trabalho. Assim, as atividades industriais que já possuíam autorização para o trabalho dominical se mantém sem alteração, observadas as exigências relativas à concessão de repouso semanal remunerado, escalas de revezamento e demais direitos assegurados aos trabalhadores.

Vejam quais comércios podem e não podem abrir livremente:

 Comércios que precisam de acordo sindical para abrir:

1) varejistas de peixe;

2) varejistas de carnes frescas e caça;

3) varejistas de frutas e verduras;

4) varejistas de aves e ovos;

5) varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);

6) mercados, supermercados e de hipermercados, inclusive os transportes a eles inerentes;

7) comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais;

8) comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;

9) comércio em hotéis;

10) comércio em geral;

11) atacadistas e distribuidores de produtos industrializados;

12) revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares; e

13) comércio varejista em geral.

 

 Independem de autorização para abrir:

1) venda de pão e biscoitos;

2) flores e coroas;

3) barbearias e salões de beleza;

4) entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);

5) locadores de bicicletas e similares;

6) hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

7) casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;

8) limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura;

9) feiras-livres

10) agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações;

11) comércio em postos de combustíveis;

12) comércio em feiras e exposições;

13) destinados ao turismo em geral;

14) lavanderias e lavanderias hospitalares;

15) bancas de jornais e revistas e ambulantes;

Publicada em 24/02/26

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