
A Portaria MTE
nº 3.665/2023 trouxe alteração ao trabalho em domingos e feriados. É importante
esclarecer, contudo, que a norma se restringiu a alterar atividades comerciais,
não alterando o regime aplicável às atividades industriais, de transporte etc.
A referida
Portaria promoveu ajustes na Portaria nº 671/2021, especialmente quanto ao
funcionamento do comércio em feriados, restabelecendo a necessidade de
negociação coletiva para determinadas hipóteses. Seu foco está direcionado ao
setor comercial, em consonância com o art. 6º-A da Lei nº 10.101/2000.
Atividades comerciais
que detinham autorização tácita para abertura, agora dependem de negociação
coletiva para com o Sindicato da Categoria, a citar por exemplo, peixarias, açougues,
verdureiras, farmácias, mercados de todos os portes, comércios em aeroportos,
hotéis e rodoviárias, dentre outros.
Outras atividades,
como padarias, floriculturas, salões de beleza, postos de combustíveis e suas
conveniências, hotéis, restaurantes, bares, cafés, confeitarias, sorveterias,
feiras-livres, dentre outros, mantém autorização para abertura inalterada.
No que se
refere à indústria, permanece vigente o regramento já estabelecido na
Consolidação das Leis do Trabalho e na regulamentação específica do Ministério
do Trabalho. Assim, as atividades industriais que já possuíam autorização para
o trabalho dominical se mantém sem alteração, observadas as exigências
relativas à concessão de repouso semanal remunerado, escalas de revezamento e
demais direitos assegurados aos trabalhadores.
Vejam quais comércios podem e não podem abrir livremente:
1) varejistas de peixe;
2) varejistas de carnes frescas e
caça;
3) varejistas de frutas e verduras;
4) varejistas de aves e ovos;
5) varejistas de produtos
farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário);
6) mercados, supermercados e de
hipermercados, inclusive os transportes a eles inerentes;
7) comércio de artigos regionais nas
estâncias hidrominerais;
8) comércio em portos, aeroportos,
estradas, estações rodoviárias e ferroviárias;
9) comércio em hotéis;
10) comércio em geral;
11) atacadistas e distribuidores de
produtos industrializados;
12) revendedores de tratores,
caminhões, automóveis e veículos similares; e
13) comércio varejista em geral.
Independem de autorização para abrir:
1) venda de pão e biscoitos;
2) flores e coroas;
3) barbearias e salões de beleza;
4) entrepostos de combustíveis,
lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina);
5) locadores de bicicletas e
similares;
6) hotéis e similares (restaurantes,
pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
7) casas de diversões; inclusive
estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago;
8) limpeza e alimentação de animais
em estabelecimentos de avicultura;
9) feiras-livres
10) agências de turismo, locadoras de
veículos e embarcações;
11) comércio em postos de
combustíveis;
12) comércio em feiras e exposições;
13) destinados ao turismo em geral;
14) lavanderias e lavanderias
hospitalares;
15) bancas de jornais e revistas e
ambulantes;
Publicada em 24/02/26