Acidente de trajeto
Não, nem todo acidente de trajeto gera direito à indenização ao empregado.
Embora haja bastante discussão em torno do tema, entende-se que, para que haja dever de indenizar pelo empregador a favor do empregado, deve haver prova da responsabilidade do empregador no acidente.
Neste sentido, colacionam-se precedentes do Tribunal Regional do Trabalho Catarinense:
ACIDENTE IN ITINERE. NÃO CONFIGURAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA INDEVIDA. Não havendo prova de que o autor sofreu acidente de trânsito no trajeto de casa para o trabalho, mas quando desfrutava do intervalo intrajornada e estava tratando de assuntos particulares, descaracterizado o nexo de causalidade necessário para a configuração do acidente de percurso (in itinere) e, assim, indevido o pedido de reconhecimento de estabilidade acidentária e de indenização substitutiva de seu período.<br/><br/>(TRT da 12ª Região; Processo: 0001110-21.2021.5.12.0040; Data de assinatura: 15-09-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI).
E:
ACIDENTE DE TRAJETO. INEXISTÊNCIA DE CULPA PATRONAL. Em se tratando de acidente in itinere, equiparado a acidente de trabalho nos termos da alínea 'd' do inciso IV do art. 21 da Lei nº 8.213/91, é imprescindível a existência de culpa ou dolo da empregadora para que se atribua a ela o dever de reparação. Ficando evidenciado que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do empregado, não há falar em indenização por danos materiais ou morais. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001390-30.2017.5.12.0008; Data de assinatura: 27-03-2020; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez - 3ª Câmara; Relator(a): QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ)
Na dúvida sobre o tema, consulte um(a) advogado(a) especialista no assunto.
Publicada em 17/01/24
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