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CASAMENTO & DIVÓRCIO

  Ninguém casa pensando em separar, senão não casava, mas tirando todo o amor que deve envolver o ato, o que sobra é um contrato e como todos, quando assinamos desejamos que “não dê problema” no futuro, mas se der, é por este contrato que encontraremos a solução – no que diz respeito aos bens e dívidas. O tema é tratado no Código Civil, Título II Do Direito Patrimonial, Subtítulo I, Do Regime de Bens entre os Cônjuges (a partir do art. 1.639) e especifica a existência de cinco regimes de casamento, quais sejam, separação obrigatória de bens, separação de bens, comunhão parcial de bens, participação final nos aquestos e comunhão universal de bens, dos quais veremos brevemente cada um, mas na dúvida, consulte um advogado(a) de sua confiança . Quando as partes decidem casar, devem também decidir o regime de casamento (exceto na separação obrigatória) e se escolherem outro que o regime de comunhão parcial, deverão fazer o Pacto Antenupcial, dando conta da escolha do regime adotado. A separação obrigatória, como o próprio nome revela, é o único modelo que não é eletivo e sim imposto. Todos aqueles maiores de 70 anos e incapazes casados mediante autorização judicial obrigatoriamente se valem desse regime, no qual cada parte entra e sai do casamento com seus bens e dívidas, sendo partilhável os bens adquiridos na constância do casamento, conforme súmula 377 do STF. Semelhante é o regime de separação de bens, mas aqui o regime é escolhido pelos noivos e não são partilháveis os bens adquiridos na constância do casamento, exceto se previsto no pacto antenupcial. É muito importante que conste do pacto antenupcial os bens ou dívidas preexistentes e é recomendável que também se estabeleçam as regras de administração, aquisição, venda ou doação de bens. Quanto mais detalhado o contrato, principalmente neste regime, menor a probabilidade de surpresas em eventual divórcio. Na comunhão parcial de bens, no qual é possivelmente o regime mais adotado no País, principalmente porque não necessita da formulação de contrato pré-nupcial e também porque ainda há muito tabu em se tratar de regras de separação na hora do casamento, é aquele que, os bens adquiridos antes do casamento são individuais e os posteriores são partilháveis, exceto os recebidos por doação, sucessão, e os sub-rogados de bens particulares (art. 1659). Não não se comunicam (pertencem a apenas um cônjuge) os instrumentos de trabalho, dívidas de atos ilícitos, salários, etc. Antes de 1.977, o regime normalmente adotado era o da comunhão universal, no qual, em regra, tudo é partilhável, inclusive a herança recebida por uma das partes, exceto os bens recebidos em doação com cláusula de incomunicabilidade. Há outras exceções de manutenção de propriedade particular de bens, como os bens gravados de fideicomisso, as dívidas anteriores ao casamento, os salários, bens pessoais e instrumentos de trabalho (art. 1668). Possível, também, a adoção do regime de participação final nos aquestos, no qual, segundo reza o art. 1672, “cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento”. É assemelhado à comunhão parcial de bens, ao fim, partilham-se os bens adquiridos na constância da união, mas durante o casamento, cada parte pode administrar livremente seus bens, inclusive vende-los, desde que haja previsão para tanto no pacto antenupcial. A regra é que o regime seja escolhido previamente ao casamento, após o ato, apenas mediante pedido fundamentado, com concordância de ambos os cônjuges e autorização judicial é possível modificar.      

Por Nathalie Reis Stechinski.

 

Publicada em 14/05/20

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