Cobrança indevida pode gerar direito à devolução em dobro ao consumidor.
A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor não depende da comprovação que o fornecedor o fez com má-fé, sendo, somente necessário que a cobrança indevida infrinja a boa-fé subjetiva.
Na quarta-feira do dia 21/10/2020, os ministros do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos decidiram sobre a matéria, visando a pacificação da interpretação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, na qual diz que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A corte Especial, julgou 6 processos sobre o referido tema. Sendo que o principal deles (EAREsp 676.608) trata de uma empresa de telefonia que incluiu indevidamente na fatura serviços não-contratados pela consumidora. Em sede de recurso especial, a 3ª Turma havia afastado a devolução em dobro por exigir a prova da má-fé, razão pela qual a consumidora ofertou novo recurso alegando a desnecessidade de má-fé do fornecedor.
Assim, a Corte Especial chegou a uma interpretação de suma importância, onde afasta o requisito de comprovação da má-fé, pois a devolução em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor, bastando, para tanto, que seja contraria à boa-fé subjetiva, fator implícito nas normas do Código de Defesa do Consumidor.
Cobranças indevidas, infelizmente, fazem parte do cotidiano do brasileiro, principalmente em serviços bancários e de telecomunicações. Os consumidores destes serviços muitas vezes sentem-se reféns, pois não sabem o motivo das cobranças e acabam pagando por pura pressão dos fornecedores.
Vale ressaltar, não basta que o consumidor seja cobrado em quantia indevida para ter o direito à repetição do indébito. A devolução em dobro "só se aplica" quando o consumidor já pagou a conta cobrada indevidamente ou com valor excedente. Assim que perceber o erro, o consumidor tem direito à reparação.
Por fim, em tese, o consumidor não precisa ingressar na esfera judicial para obter a devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente, podendo pleitear a repetição diretamente à empresa. No entanto, os fornecedores tendem a recusar tal devolução dobrada, obrigando que a resolução se dê por via litigiosa. Faz-se necessário destacar que o consumidor não necessita mais comprovar a má-fé do fornecedor, bastando para tanto a violação da boa-fé subjetiva.
VICTOR ROBERTO MIRANDA - Acadêmico de Direito
Revisado por: Dra. NATHALIE REIS STECHINSKI OAB/SC 26.346 e Dr. GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA OAB/SC 33.209

Publicada em 30/10/20
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