A tentativa de implantar a transação tributária vem ocorrendo no país a vários anos. Notável foi o projeto de Transação encaminhará pelo Presidente Luiz Inácio Lula da Silva em conjunção com os três Poderes no 2° Pacto Republicano. A adoção agora deste instrumento por Medida Provisória fortalece a resolução do Executivo pela necessidade deste instrumento para resolver o enorme volume de processos judiciais e o estrondoso volume de valores em disputa entre os cidadãos e o Estado. Em suma, é importante para melhorar a relação conflituosa com os contribuintes. Acredito que vários pontos ainda possam ser aperfeiçoados pelo Congresso Nacional de forma a implementar um verdadeiro e amplo modelo de Transação Tributário já praticado em diversos países do mundo, notadamente nos EUA onde 80% dos conflitos tributários são resolvidos por acordo.O advogado Rafael Fabiano, sócio do Leonardo Naves Direito de Negócios, vê na MP mais um passo para uma "quebra de paradigmas no direito tributário".
Primeiro, a regulamentação do Negócio Jurídico Processual no âmbito tributário por meio da Portaria PGFN 360/2018, passando pela Portaria PGFN 742/2018 que permitiu, dentro do NJP, o equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa através de planos de amortização do passivo. Agora a possibilidade de ser realizada, ante a permissão da MP do Contribuinte Legal, uma transação para pagamento dos débitos com redução da multa e dos juros, que encarecem e representam grande parte das dívidas, fora de um programa de parcelamento especial. Não há dúvidas que estamos vivendo um momento de quebra de paradigmas no direito tributário.Já o tributarista Dalton Miranda elogia a medida, mas alerta como um sinal ruim para os bons pagadores.
Creio que a MP é sim benéfica, fazendo esta afirmação com fundamento no cenário econômico e empresarial de hoje e de tempos passados. A ambiência para negócios no país é ainda extremamente rigorosa, há muita burocracia e exigências fiscais. Por outro giro, fica também uma indignação para o bom pagador, pois pode transparecer que benefícios somente são propostos para o contribuinte inadimplente.O advogado Fábio Calcini elogia a medida provisória, mas acredita que não terá o impacto que o parcelamento do Refis teve. Também ressalta que as condições para o acordo restringem muito o contribuinte que pode utilizar o mecanismo.
É positivo, mas não é uma medida tão benéfica quantos já foram os parcelamentos, como o Refis. É uma medida que pode beneficiar alguns contribuintes que se enquadrem na situação. Outro ponto importante é que um requisito é o crédito ser irrecuperável. As empresas que têm patrimônio, estão em funcionamento, dificilmente vão entrar nesse item. Pois tem bens, garantias. isso acaba dificultando para o contribuinte.O advogado Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, lembra que essa medida já foi testada como êxito na cidade do Rio de Janeiro.
O índice de recuperação dos créditos tributários federais hj é inferior a 1%. Alguma coisa diferente tem que ser pensada e feita. A transação, prevista desde sempre no art 171 do CTN pode ser uma boa solução alternativa . Foi testada com bastante êxito em alguns municípios , como o do Rio de Janeiro.Cibele Malvone, advogada e sócia da área empresarial do Vieira de Souza Advogados, entende que a medida pode evitar os longos litígios que ocorrem hoje em dia.
Um dos principais objetivos da MP é evitar a rotina de parcelamentos extraordinários e seus efeitos, que muitas vezes não atingem o estoque de créditos de difícil recuperação. A MP é um avanço tanto para o fisco quanto para os contribuintes, que conseguirão evitar longos litígios, com obtenção de melhores resultados e em menor tempo. A previsão da possibilidade de transação com o poder público é antiga e está prevista no artigo 171 do CTN, ou seja, apesar de chegar com bastante atraso será um avanço para o país e deverá ser vista com bons olhos.Clique aqui para ler o texto da Medida Provisória. Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2019, 18h46.
Publicada em 17/10/19