RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR IDADE. NULIDADE. ABUSO DE DIREITO. REINTEGRAÇÃO. Se das premissas fáticas emergiu que a empresa se utiliza da prática de dispensar seus funcionários quando estes completam 60 anos, imperioso se impõe ao julgador coibir tais procedimentos irregulares, efetivados sob o manto do -poder potestativo-, para que as dispensas não se efetivem sob a pecha discriminatória da maior idade. Embora o caso vertente não tivesse à época de sua ocorrência previsão legal especial (a Lei 9.029 que trata da proibição de práticas discriminatórias foi editada em 13.04.1995 e a dispensa do reclamante ocorreu anteriormente), cabe ao prolator da decisão o dever de valer-se dos princípios gerais do direito, da analogia e dos costumes, para solucionar os conflitos a ele impostos, sendo esse, aliás, o entendimento consagrado pelo art. 8º, da CLT, que admite que a aplicação da norma jurídica em cada caso concreto, não desenvolve apenas o dispositivo imediatamente específico para o caso, ou o vazio de que se ressente, mas sim, todo o universo de normas vigentes, os precedentes, a evolução da sociedade, os princípios, ainda que não haja omissão na norma. Se a realidade do ordenamento jurídico trabalhista contempla o direito potestativo da resilição unilateral do contrato de trabalho, é verdade que o exercício deste direito guarda parâmetros éticos e sociais como forma de preservar a dignidade do cidadão trabalhador. A despedida levada a efeito pela reclamada, embora cunhada no seu direito potestativo de resilição contratual, estava prenhe de mácula pelo seu conteúdo discriminatório, sendo nula de pleno direito, em face da expressa disposição do art. 9º da CLT, não gerando qualquer efeito, tendo como conseqüência jurídica a continuidade da relação de emprego, que se efetiva através da reintegração. Efetivamente, é a aplicação da regra do § 1º do art. 5º da Constituição Federal, que impõe a aplicação imediata das normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, pois, como apontando pelo v. acórdão, a prática da dispensa discriminatória por idade confrontou o princípio da igualdade contemplado no caput do art. 5º da Constituição Federal. Inocorrência de vulneração ao princípio da legalidade e não configurada divergência jurisprudencial. Recurso de Revista não conhecido relativamente ao tema. (TST - RR: 4628885619985095555 462888-56.1998.5.09.5555, Relator: André Luís Moraes de Oliveira, Data de Julgamento: 10/09/2003, 5ª Turma,, Data de Publicação: DJ 26/09/2003.)E:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISPENSA POR IDADE. MOTIVO DISCRIMINATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO . O princípio da não discriminação, como direito fundamental previsto constitucionalmente, atinge tanto o Poder Público quanto a esfera privada, razão porque descabida a dispensa do reclamante com base, unicamente, na idade do trabalhador. Irrelevante, portanto, a discussão quanto à sujeição da reclamada, enquanto sociedade de economia mista , ao regime jurídico próprio das empresas privadas, ou ainda, o debate acerca de eventual lastro, em sentença normativa, para a referida dispensa. Incólumes os artigos 7º, XXVI, e 173, § 1º, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 1432005520085020050 143200-55.2008.5.02.0050, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 19/09/2012, 2ª Turma).Esses dois acórdão são apenas dois exemplos, havendo outras tantas decisões no mesmo sentido, todas amparadas na Constituição e em lei específica. Com isso, Por favor Sr. Empregador: DISCRIMINAÇÃO NÃO!
Publicada em 20/04/17