O Ministério da Economia publicou no Diário Oficial nesta última quarta-feira (08/04/2020) a Portaria MF nº 150, que ampliou o alcance da prorrogação do vencimento de tributos federais prevista na Portaria MF nº 139/2020, incluindo assim a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e o Funrural, que não estavam contemplados inicialmente.
Preliminarmente, a Portaria nº 139/2020 já havia prorrogado o vencimento dos seguintes tributos e contribuições federais: Contribuições Previdenciárias (INSS), Contribuições ao PIS/Pasep e à COFINS - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e a Contribuição devida pelo empregador doméstico.
Assim como as outras contribuições previstas na portaria anterior, a CPRB e o Funrural relativos aos meses de março e abril de 2020 também poderão ser pagos, respectivamente, no prazo de vencimento das contribuições devidas entre julho e setembro.
Em que pese essa alteração tenha ampliado, mais um pouco, o alcance da prorrogação de tributos, conforme anunciado pelo Governo Federal nos últimos dias, é fato que outros tributos federais, tão importantes quanto, permanecem com as suas cobranças vigentes, sendo estes devidos pelo empresário, a exemplo do que ocorre com o IPRJ - Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, a CSLL - Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados.
Conforme antecipado no informativo anterior que teve como escopo a abrangência da Portaria MF nº 12/2020, que autoriza empresas e cidadãos nos estados que tenham decretado calamidade pública a adiar, por três meses, o pagamento de seus tributos federais, a referida autorização ganhou ainda mais repercussão no debate jurídico e econômico nos últimos dias.
A repercussão se deu, tanto pelo contexto em que a própria União e também vários estados individualmente decretaram estado de calamidade pública devido à pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19), como também pelo fato que algumas empresas, preocupadas com o fluxo dos seus caixas, obtiveram liminares favoráveis, em primeira instância, por via de Mandado de Segurança.
Ocorre que para a frustração da classe empresarial, já existe no cenário jurídico nacional, algumas decisões, de segunda instância, que já decidiram pelo efeito suspensivo de boa parte das decisões liminares inicialmente concedidas, sob o principal argumento de que não cabe ao Poder Judiciário conceder tal prorrogação, pois nesse caso estaria o Poder Judiciário atuando como legislador positivo, uma vez que a moratória depende de lei (art. 153 do CTN), como também usurparia a competência dos outros poderes (Executivo e Legislativo).
Entretanto, considerando que a moratória tributária durante esse período de pandemia é uma forte tendência mundial, conforme estudo levantado pelo Núcleo de Tributação do Insper – Instituto de Ensino e Pesquisa, que constatou que em 43 países em todo o planeta, 166 medidas de diferimento de tributos foram adotadas por conta da pandemia, resta ao empresário brasileiro, enquanto já respira por aparelhos, aguardar quais serão as próximas medidas, a curto e a médio prazo, apresentadas pelo Governo Federal, ou, ao menos, qual será o entendimento definitivo acerca da aplicação da Portaria MF nº 12/2012.
Enquanto essa questões não são definitivamente resolvidas, com o desemprego e o desespero emocional batendo à porta, os empresários seguem ansiosamente na esperança de encontrar uma luz no fim do túnel para rapidamente retomar a pujança das suas atividades, que até pouco tempo, antes do choque na economia ocasionado por essa terrível pandemia, estava presente.
Publicada em 10/04/20