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EX-SÓCIO NÃO RESPONDE POR DÍVIDAS APÓS SUA SAÍDA DA EMPRESA

Ex-sócio não responde por dívidas da sociedade contraídas após sua retirada formal, mesmo que os débitos se refiram ao período de dois anos após o registro da alteração contratual. Este período de dois anos serve para cobrar o sócio de obrigações assumidas antes de sua saída e não para responsabilizá-lo de obrigações que não deu causa. Foi o que decidiu recentemente o Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUTADA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE. EX-SÓCIO. CESSÃO. QUOTAS SOCIAIS. AVERBAÇÃO. REALIZADA. OBRIGAÇÕES COBRADAS. PERÍODO. POSTERIOR À CESSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO. [...]. 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o ex-sócio que se retirou de sociedade limitada, mediante cessão de suas quotas, é responsável por obrigação contraída pela empresa em período posterior à averbação da respectiva alteração contratual. 3. Na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até 2 (dois) anos após a averbação da respectiva modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade. Inteligência dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.057, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 3. Recurso especial conhecido e provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.537.521 - RJ (2015/0062165-9) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. J. 05/02/2019.

Publicada em 13/02/19

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