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HOLDING FAMILIAR: MAIS DO QUE UM CNPJ PARA CONCENTRAR PATRIMÔNIO.

HOLDING FAMILIAR: MAIS DO QUE UM CNPJ PARA CONCENTRAR PATRIMÔNIO.

Apesar de ter se tornado uma expressão bastante conhecida nos últimos anos, a holding familiar não é um tipo societário específico criado pela legislação brasileira.

Na prática, trata-se normalmente de uma sociedade, frequentemente constituída sob a forma de sociedade limitada, disciplinada pelo Código Civil, é utilizada para organizar participações empresariais, imóveis e outros ativos de determinada família.

A partir dessa estrutura, é possível estabelecer regras sobre administração do patrimônio, participação dos familiares, sucessão, distribuição de resultados e continuidade da gestão.

O planejamento pode envolver ainda instrumentos como doação de quotas, reserva de usufruto e cláusulas destinadas a organizar a transferência patrimonial entre gerações. A estrutura, entretanto, precisa observar regras societárias, sucessórias, tributárias e familiares aplicáveis a cada situação.

Um exemplo recente demonstra como essa matéria continua evoluindo. Em 2026, a Terceira Turma do STJ reconheceu ser juridicamente possível que pessoa relativamente incapaz participe de sociedade limitada constituída como holding familiar, observadas as salvaguardas do art. 974, § 3º, do Código Civil e, no caso julgado, mediante prévia autorização judicial.

Por isso, holding familiar não deveria começar pela abertura de uma empresa.

Deveria começar pela compreensão do patrimônio, da composição familiar e, principalmente, dos objetivos que aquela família pretende alcançar.

Para empresários que passaram anos construindo patrimônio e negócios, planejar como esses ativos serão administrados e transmitidos no futuro também faz parte da proteção do que foi construído.

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Publicada em 30/08/26

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