Mas a pergunta que não quer calar é, é lícita a cobrança do ICMS desta forma?
Pois bem, até março do corrente ano era possível afirmar que não era cabível a cobrança do ICMS sobre a TUST e TUSD, sendo possível a propositura de demanda para devolução dos valores pagos no últimos cinco anos. Mas, em 22 de março, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, STJ, emanou entendimento diferente, no qual entendeu legal a cobrança.
Ainda assim, passados meses deste posicionamento, polvilham ações sobre o tema junto a Justiça de Santa Catarina, de modo que, diante da existência de decisões conflitantes entre si também junto ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em julho deste ano foi determinada a suspensão das ações sobre o tema, até que decidam o Incidente de resolução de demandas repetitivas n. 0323339-12.2014.8.24.0023, de modo alcançar, no âmbito deste Tribunal, entendimento unanime sobre o tema. Cumpre esclarecer que, o incidente não proíbe a propositura de novas ações, mas as torna de pouco efeito, ante a necessária suspensão do feito para aguardar decisão do caso paradigma.
É bem verdade que o julgamento deste IRDR em nosso Tribunal não solucionará plenamente a questão, pois das decisões em segunda instância, cabe recurso ao Superior Tribunal de Justiça, quem então decidirá quanto à (i)legalidade destas cobranças.
Enquanto isso, seguimos em frente recolhendo impostos.Publicada em 18/09/17