INVENTÁRIO
Após o descanso final, deve ser realizado o inventário ou arrolamento de bens da pessoa falecida.
O procedimento deve ser requerido pelo(s) interessado(s), que em regra são o cônjuge supérstite (viúvo/a) e demais herdeiros (filhos ou pais do falecido).
As principais dúvidas sobre a matéria são quanto à necessidade do procedimento e a necessidade de advogado ao caso.
Sempre que houver bens, deve ser realizada a partilha destes, seja extrajudicial – inventário em cartório, quando os herdeiros estiverem todos de acordo, forem maiores, capazes e não houver dívidas; ou judicial, nos demais casos. Em todas as situações obrigatoriamente os interessados deverão estar assistidos por advogados ou defensores públicos, estes exclusivos às pessoas sem condições financeiras de arcar com a contratação de um profissional particular.
A abertura do procedimento deve se dar em até 60 (sessenta) dias após o óbito, sob pena de incidência de multa no imposto devido para transferência dos bens, o que não significa dizer que passado o prazo não é mais possível abrir o inventário, pelo contrário, quanto mais cedo os interessados cumprirem a exigência, melhor.
A outra dúvida que geralmente aparece neste tema é o que acontecem com as dívidas do falecido.
Pois bem, este item deve ser analisado caso a caso, mas o que se pode adiantar é que, o patrimônio deixado servirá para o pagamento das dívidas e, se estas superarem o patrimônio não atingirão os herdeiros. Alguns contratos de financiamentos (principalmente imobiliários) possuem seguro para caso de, faltando o devedor, a dívida será arcada pelo seguro, ficando o bem livre a ser inventariado, mas como dito acima, a questão das dívidas deve ser analisada pormenorizadamente.
Inexistindo bens, não há necessidade de se realizar inventário. Mas a praxe jurídica criou o inventário negativo, para casos, por exemplo, de quando o falecido deixa dívidas, e o(s) herdeiro(s) querem resguardar seu patrimônio de eventuais cobranças dos credores do falecido, realizando o inventário negativo para comprovar que o falecido realmente não deixou bens e que seu patrimônio não advém de qualquer herança do
de cujus (falecido).
Publicada em 16/06/17
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