Novas medidas trabalhistas na visão do Empregador
Há uma semana o Governo editou a primeira medida provisória sobre relações trabalhistas, que inicialmente contemplava a suspensão do contrato de trabalho, mas que rapidamente sofreu alterações para retirar esta possibilidade.
Agora o Governo faz nova Medida Provisória sobre a possibilidade de suspensão de contratos, com a grande diferença que traz também previsão de renda ao trabalhador no período em que estiver sem salário.
A MP 936 traz tanto a figura da redução de jornada com redução proporcional de salário, quanto a figura da suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salário, o que será examinado na visão do empregador.
A redução de jornada poderá ser pactuada diretamente entre empregador e empregados que recebam até R$ 3.135,00
ou igual ou superior a R$ 12.202,12 e tenham diploma de ensino superior. Para empregados que recebam entre esta faixa e para os que recebam acima, mas que não tenham ensino superior completo, o acordo deve ser intermediado por sindicato.
O acordo direto entre as partes para redução poderá contemplar três faixas: redução de 25% na jornada e no salário; redução de 50% e 70% ambas na jornada e no salário, conforme tabela divulgada pelo Governo:
A redução poderá ocorrer pelo prazo máximo de 90 dias, porém este período poderá ser reduzido por novo acordo entre as partes ou pelo fim da calamidade. O prazo inicial deve ter aviso prévio de dois dias de antecedência.
Caberá ao empregador informar ao Ministério da Economia e ao Sindicato dos empregados a redução ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, sob pena de pagar o salário ao empregado.
Poderá, também, o empregador suspender o contrato de trabalho do empregado, pelo prazo máximo de sessenta dias corridos ou fracionados em dois períodos. Durante a suspensão, os benefícios devem continuar ativos, como por exemplo o plano de saúde.
Tal qual ocorre da redução, a suspensão poderá ser feita por acordo direto empregado e empregador, podendo o prazo final ser encurtado pelo fim do estado de calamidade ou acordo entre as partes.
É extremamente proibido qualquer exercício de trabalho ou função durante a suspensão, sob pena de ser devida a remuneração integral ao empregado.
No caso de micro e pequena empresa (receita bruta anual inferior a R$ 4.800.000,00 em 2019), a suspensão do trabalho poderá também suspender o salário.
As empresas de médio e grande porte, com faturamento acima de R$ 4.800.000,00 no último ano, é devido o pagamento de “ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho” (art. 8º, § 5º), podendo em todos os casos outras ajudas compensatórias serem acordadas.
A ajuda compensatória possui natureza indenizatória, o que significa dizer que não serve de base de cálculo para tributos (não incide INSS e IRPF, por exemplo) e poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (art. 9º, § 1º, VI).
Para ambos os casos – redução ou suspensão de contratos – o trabalhador terá garantia (estabilidade) de emprego pelo mesmo período das restrições. Então se a empresa reduzir a jornada por três meses, deverá garantir o emprego também por três meses, contados do retorno ao trabalho.
As regras são aplicáveis aos contratos de trabalho regulares, de aprendizagem e de jornada parcial.
Muito embora o objetivo do texto é expor as medidas que o empregador poderá tomar frente a MP 936, importa destacar que, é prevista complementação de renda aos empregados que sofrerem redução ou suspensão de salário, a ser calculada com base no seguro-desemprego que o empregado faria jus e paga pelo Governo Federal.
O seguro-desemprego varia de R$ 1.039,00 a R$ 1.813,03. Para um empregado que receba salário de R$ 3.000,00 e sofra redução de 50%, receberá ajuda governamental também de 50% do seguro-desemprego, o que neste caso equivaleria a R$ 906,52, sendo este o teto da ajuda para redução de salário de 50%.
É certo que caberá ao empregador verificar a melhor medida a ser adotada ao seu negócio, não sendo demais frisar que, o bom senso deve também ser adotado. Nesta toada, é que se pode dizer, porém não afirmar, que a suspensão de contrato sem salário e até mesmo a redução de 70% do salário poderão ser consideradas inconstitucionais por colocarem o ônus maior ao empregado.
Todavia, estas questões caberão ao STF apreciar e decidir, sendo eventualmente fundamento para futuro artigo.
Ficamos à disposição de nossos cientes para auxiliar na tomada de decisões e dirimir eventuais dúvidas sobre o tema.
NATHALIE REIS STECHINSKI
OAB/SC 26.346
Publicada em 02/04/20
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