Acesse o Menu

NOTÍCIAS

CORONAVÍRUS (COVID-19) - POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO VENCIMENTO DOS TRIBUTOS FEDERAIS

No âmbito estadual,  o Decreto Estadual nº 515/2020 declarou situação de emergência e impôs uma série de restrições aos comerciantes e prestadores de serviços, bem como, à livre circulação de pessoas, obrigando os empresários catarinenses, em alguns casos, a suspender por completo as suas atividades, um misto de incertezas e medo neste momento difícil paira sobre todos. Desde a vigência inicial do Decreto nº 515/2020, o Governo do Estado de Santa Catarina, emitiu também outros dois Decretos (521/2020 e 525/2020), o último publicado em 23/03/2020 prorrogou por mais 7 (sete) dias o período de quarentena, mantendo assim a série de restrições aos comerciantes, e, somente a partir da próxima semana, é que tais restrições serão gradativamente diminuídas. Muito se fala também nos reflexos negativos que tudo isso causará em toda a economia. Em virtude desse cenário, destaca-se que a nível federal está vigente a Portaria MF nº 12/2020, que autoriza empresas e cidadãos nos estados que tenham decretado calamidade pública a adiar por três meses o pagamento de seus tributos federais. Ocorre que essa autorização ganhou musculatura no debate jurídico e econômico nos últimos dias, tanto pelo contexto em que a própria União e também vários estados que individualmente decretaram estado de calamidade pública devido à pandemia do Novo Coronavírus, como também pelo fato que algumas empresas, preocupadas com o fluxo dos seus caixas, obtiveram liminar favorável, em primeira instância, por via de Mandado de Segurança, para prorrogar o vencimento dos seus tributos federais para o último dia útil do 3º mês subsequente, a data em que fora decretado o estado de emergência. O artigo 1º da referida Portaria, prevê que as datas de vencimento de tributos federais administrados pela Receita devidos "pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública ficam prorrogadas para o último dia útil do terceiro mês subsequente". E de acordo com o artigo 2º, fica suspenso, também até o último dia útil do terceiro mês subsequente (a contar da decretação do estado de calamidade), o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para os mesmos agentes. Para uma melhor compreensão, abaixo a íntegra da Portaria MF nº 12/2020, cito:

Portaria MF nº 12/2020

Art. 1º As datas de vencimento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devidos pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios abrangidos por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente

§ 1º O disposto no caput aplica-se ao mês da ocorrência do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública e ao mês subsequente

§ 2º A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas

§3º O disposto neste artigo aplica-se também às datas de vencimento das parcelas de débitos objeto de parcelamento concedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela RFB.

Art. 2º Fica suspenso, até o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente, o prazo para a prática de atos processuais no âmbito da RFB e da PGFN pelos sujeitos passivos domiciliados nos municípios de que trata o art. 1º.

Parágrafo único. A suspensão do prazo de que trata este artigo terá como termo inicial o 1º (primeiro) dia do evento que ensejou a decretação do estado de calamidade pública.

Art. 3º A RFB e a PGFN expedirão, nos limites de suas competências, os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria, inclusive a definição dos municípios a que se refere o art. 1º.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Publicado no DOU de 24/01/2012).

Em que pese as dúvidas acerca da validade e a abrangência da Portaria MF nº 12/2020 sejam incertas para o atual cenário, até porque já há decisão em contrário para algumas empresas, que tiveram suas liminares negadas, com base nos mesmos pedidos formulados pelas demais empresas que tiveram seus pedidos deferidos, é a hora de se buscar todas as alternativas possíveis para resguardar o mínimo de saúde financeira para as empresas manterem os seus negócios e os empregos. Desta forma, considerando que os efeitos negativos dessa pandemia, especialmente, com relação aos efeitos econômicos, continuam imensuráveis, e, considerando que as medidas econômicas e fiscais até aqui apresentados pelos governos, federal e estadual, são insignificantes frente a este cenário, faz parte de um bom planejamento tributário, e, se for caso, avaliar a possibilidade de se ousar e impetrar mandado de segurança com base na matéria ora discorrida. Guilherme Aquino Reusing Pereira Advogado e Sócio Fundador da Reis & Pereira Advocacia

Publicada em 28/03/20

MAIS NOTÍCIAS

Atendimento Whatsapp