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Parcelamento especial de débitos do SIMPLES Nacional

Empresas optantes do Simples Nacional, inclusive MEI, podem refinanciar débitos do SIMPLES até o dia 29/04/2022. Estão inclusos os débitos desde que vencidos até a competência do mês de fevereiro de 2022. As dívidas poderão ser parceladas em até 188 meses , cada parcela terá valor mínimo de R$ 300 para as empresas e de R$ 50 para o microempreendedor individual. Dívidas já repactuadas anteriormente poderão ser inseridas nesta nova modalidade, assim como débito inscritos ou não em dívida ativa, mesmo se já ajuizados. Tanto o  valor do desconto nos juros e encargos, quanto o valor da entrada, serão relativos à perda financeira que o devedor tenha tido no ano de 2020, comparado ao de 2019. O valor da entrada será escalonado de 1% a 12,5%, de acordo com o percentual de redução de faturamento tido pela empresa. A empresa que teve redução de 80% de seu faturamento, por exemplo, pagará entrada de, no mínimo, 1% do débito; enquanto a empresa que não teve queda de faturamento, deverá arcar com entrada mínima de 12,5% do débito. A entrada pode ser parcelada em até 8 vezes e o saldo em mais 180 prestações, com vencimento a partir de maio de 2022. Descontado o valor da entrada, será computado o desconto de juros e encargos, que poderá chegar a 90% dos juros e multa de mora e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios. As demais parcelas da repactuação terão valor inicial referente a 0,4% do saldo da dívida no primeiro ano, subindo 0,1% nos dois anos seguintes e, após, em valores iguais e sucessivos em 144 prestações, acrescido de encargos. No que se refere às contribuições INSS, cota empregado e empregador, o prazo máximo das modalidades de que trata este artigo será de 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas. Além da obrigação de manter o parcelamento em dia, o optante deverá também adimplir regularmente o FGTS.

Publicada em 29/03/22

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