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PLR, Prêmio e bônus, qual a diferença?

Algumas opções possíveis de gratificações são o PLR, o bônus e prêmio. O PLR é regido pela Lei 10.101/00 e deve ser instituído com apoio do sindicato, devendo ter regras claras para pagamento. A verba não integra o salário, logo não tem incidência de INSS, FGTS e nem reflete em horas extras, férias, 13 salário, etc. O prêmio é previsto no art. 457, § 2º, da CLT que diz que "ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado". Não integrar a remuneração significa dizer que não há incidência de INSS e nem FGTS, muito menos refletem em horas extras, 13° salário, férias e verbas rescisórias. Será pago quando o empregado tiver "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", sendo mera liberalidade do empregador. Claro que, a liberalidade do empregador não admite haver discriminação entre empregados. Se dois ou mais funcionários, em iguais condições, obtiverem iguais resultados, deverão receber iguais prêmios. Também é importante dizer que, muito embora a lei permita a habitualidade, o significado de prêmio a descaracteriza, pois não é crível que todos os meses o empregado se supere e obtenha um resultado muito melhor que o esperado. Por isso há de se ter cautela na frequência da premiação. Por fim, o bônus seria semelhante à comissão, quando há regras claras para se alcançá-lo, podendo ser pago todos os meses, não dependendo exclusivamente da vontade do empregador. A diferença maior entre as verbas anteriores é que esta integra o salário - incide INSS, FGTS, reflete em horas extras, décimo terceiro salário, férias e verbas rescisórias.Sabendo disso, deve o empregador decidir qual gratificação deseja conceder a seu empregado e, na dúvida, é importante sempre consultar seu(ua) advogado(a) de confiança, pois é o profissional habilitado para auxiliar nestas questões.

Publicada em 28/03/23

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