Inicialmente é importante delimitarmos quais são os imposto que competem à municipalidade, que são apenas três: ISS, ITBI E IPTU (art. 156 da Constituição). Então a analise desta questão se restringe a estes três tributos, pois não pode um Município exigir ou isentar impostos que não lhe competem. O imposto de renda, por exemplo, é de competência federal, enquanto o IPVA é estadual. Desse modo, cada Esfera apenas pode tratar sobre os impostos de sua competência.
Objetivamente, sim, pode o município criar isenções de impostos a empresas. Mas é óbvio que esta medida exige o cumprimento de alguns requisitos.
A Constituição Federal, nossa lei superior, estabelece que é vedado o tratamento desigual entre contribuintes em pé de igualdade (art. 150, II) e que a isenção deve ser feita por meio de lei específica sobre o tema (art. 150, § 6º). O código tributário nacional complementa a carta magna, estipulando que a lei que institui a outorga de isenção deve conter as especificações, requisitos necessários para concessão, tributos aplicáveis, bem como delimitação territorial e temporal, se houver (art. 176).
Quanto ao ISS, salvo exceções, a isenção não poderá ser total, pois deve obedecer o limite mínimo de 2% de alíquota.
Percebemos que, a instituição da isenção por lei é garantia que a mesma não se dê por ato discricionário do chefe do poder público, que poderia, em tese, propiciar favorecimento a determinada empresa ou pessoa, concedendo maior transparência e segurança à medida, pois, no caso de lei municipal, deverá ser aprovado na Câmara de Vereadores.
Assim, em apertada síntese, conclui-se que há previsão constitucional e legal para a isenção de impostos, todavia, a mesma deve obedecer requisitos de modo a não tratar iguais desigualmente e nem gerar improbidade.
Saliente-se que, a presente análise acontece de forma superficial, eis que o tema é amplo, principalmente em se tratando de imposto municipal que, além da legislação aqui referida, necessário analisar também as leis do Município que concede a isenção.
Nathalie Reis Stechinski, advogada, OAB/SC 26.346.Publicada em 07/05/19