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QUESTÕES TRABALHISTAS DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 927/2020 ALTERADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 928/2020

A Medida Provisória n. 927/2020 trouxeram remédios trabalhistas a serem utilizados nesta crise, porém, o mais severo deles – suspensão dos contratos de trabalho, que era expresso na alínea VII do artigo 3º, intitulado “direcionamento do trabalhador para qualificação” já foi revogado pela Medida provisória n. 928/2020, remanescendo apenas as demais medidas que passaremos a expor. Inicialmente é importante esclarecermos, para que não é da área jurídica, o que é uma medida provisória. Popularmente chamada de MP, é uma medida tomada unicamente pelo Presidente da República, tem força de Lei, em casos especificamente previstos na Constituição Federal, que possui prazo vigência curto – de 60 a 120 dias. Para que subsista além deste período, a Medida deve ser aprovada pelo Congresso e virar Lei. Caso o congresso rechace a medida ou não a aprecie, ela perde a vigência, mas mantém a validade dos atos executados durante sua existência. Assim, a MP n. 927/2020 possui força de Lei, trazendo poucas alterações à Consolidação das Leis Trabalhistas, ao introduzir novas figuras de compensação de trabalho e possibilitar a concessão de férias independente de aviso prévio. Por outro lado, ratifica figuras já conhecidas e legalmente previstas, como teletrabalho e banco de horas. Vamos analisar cada uma das possibilidades anunciadas, as quais constam do art. 3º da sobredita medida, o qual cito:   Art. 3º  Para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas: I - o teletrabalho; II - a antecipação de férias individuais; III - a concessão de férias coletivas; IV - o aproveitamento e a antecipação de feriados; V - o banco de horas; VI - a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; VII - o direcionamento do trabalhador para qualificação; e VIII - o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.  
  • Teletrabalho: este regime já é previsto na CLT, não sendo nenhuma inovação ou medida passageira. Cabe ao empregador fornecer todos os meios necessários para que o empregado o realize ou indenizá-lo, conforme acordo entre as partes (art. 75-D da CLT).
Esta forma de trabalho permite a dispensa do controle de jornada, enquadrando-se nas hipóteses do art. 62 da CLT. Caso o empregador utilize meios de controle de jornada e institua horário rígido de início e fim de expediente, deverá arcar com o pagamento de horas extraordinárias ou instituir banco de horas.
  • Antecipação de férias individuais: cabe ao empregador decidir sobre o melhor período para concessão de férias do empregado, desde que não supere um ano da data de início do prazo concessivo. Normalmente é exigido que o empregador dê o aviso de férias 30 dias antes do início do período, o que foi relativizado durante a pandemia.
Está permitida a concessão de férias mediante aviso prévio de 48 horas, por período não inferior a cinco dias corridos e para empregados que não tenham férias vencidas, mediante antecipação por acordo escrito entre as partes. A remuneração ordinária das férias será concedida até o quinto dia útil do mês subsequente e terço constitucional de férias pode ser pago pelo empregador até a data de 20/12/2020.
  • Concessão de férias coletivas: Esta certamente é o expediente mais utilizado pelos empregadores em épocas de crise, sejam meramente financeiras, como de saúde pública.
Tal qual o item acima, as alterações trazidas na MP residem na desnecessidade de aviso prévio ao Ministério da Economia e Sindicato, sem limites mínimos ou máximos de dias e mediante aviso prévio de apenas 48 horas ao empregado.
  • Antecipação de feriados: Esta medida também não é exatamente uma novidade, pois muitos empregadores já o utilizavam, principalmente após a reforma trabalhista, realizando acordo com os sindicatos.
Agora é dispensada a intervenção do sindicato, mas apenas é cabível à feriados não religiosos, ou seja, não é possível compensar o dia do Natal, da sexta-feira santa, dentre outros. Os demais, é possível realizado acordo individual com o empregado para que folgue agora e trabalhe nos feriados não religiosos, como, por exemplo, 21 de abril – Tiradentes, 15 de novembro, proclamação da república, dentre outros. Na prática, funcionará como banco de horas.
  • Banco de horas: este também já é previsto na CLT, porém a principal mudança é que a compensação poderá se dar em até 18 meses – diferente do que expressa a CLT, que acordos individuais deveriam ser compensando em até 6 meses.
O prolongamento da compensação se justifica porque não se sabe qual o período exato de paralização a ser enfrentado e porque o empregado apenas pode realizar duas horas extraordinárias por dia. Aqui também é necessário o acordo entre empregador e empregado.  
  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: Este dispositivo certamente é um dos mais polêmicos. Justamente durante uma crise na área de saúde, não parece viável relativizar medidas de segurança e saúde no trabalho.
Fica postergada a realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (art. 15) para 60 dias após encerrado o prazo de calamidade pública, exceto se representar risco à saúde do empregado. Os exames demissionais são exigidos para os casos em que o último exame ocupacional tenha ocorrido a mais de 180 dias. Os treinamentos de segurança e saúde no trabalho podem ser realizados de maneira virtual, mas também podem ser realizados 90 dias após o fim da calamidade pública. Não recomendamos a dispensa dos atestados de saúde, pois neste caso a empresa corre risco de contratar alguém inapto ao trabalho ou desligar um empregado doente e isso gerar um passivo à empresa. Esta ação deve ser tomada apenas na completa impossibilidade de ser realizado o exame.
  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Diferir significa prorrogar, adiar, ou seja, o pagamento do FGTS poderá ser suspenso “referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente” (art. 19).
O pagamento deste montante se dará em seis parcelas, com o primeiro vencimento para 07/07/2020, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, sem incidência de encargos moratórios (multa, juros etc.). Para aderir o empregador deve declarar as informações, até 20 de junho de 2020, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/ 1991 – GFIP/e-social. Caso haja demissão de algum funcionário no período, deverá ser recolhido o FGTS correspondente antes do prazo de prorrogação. Por fim, o empregador não adimplir o parcelamento a tempo e modo, arcara com os encargos moratórios.
  • Profissionais da saúde: Fica permitida a realização de horas extraordinárias, mesmo para atividades insalubres ou de revezamento; adoção de banco de horas para compensação em 18 meses
  • Demais medidas: prorrogam-se os acordos e convenções coletivas; suspende-se os prazos de processos administrativos referentes à notificação trabalhista e de FGTS, entre outras ações.
Em suma, estes são os pontos de maior relevância aos empregadores.  Aguarda(va)-se uma nova medida presidencial em substituição daquela que suspendia os contratos de trabalho, mas até o momento (25/03/2020, 14 horas) não houve edição. Caso haja inovação, informaremos em novo material. O que precisa ser dito é que alguns pontos podem ser considerados inconstitucionais, como por exemplo o pagamento do terço constitucional de férias em dezembro, uso indiscriminado de banco de horas e, principalmente, as questões envolvendo a saúde do empregado – inexigibilidade de banco de horas, mas são questões futuras que dependerão de análise do judiciário, se devidamente provocados para tanto. Por ora, as medidas são possíveis e lícitas, cabendo ao empregador verificar qual a melhor se enquadra para si e para seus empregados, atentando-se aos casos que necessitem de acordo individual para com o empregado, a exemplo do banco de horas e compensação de feriados. Ficamos à disposição de nossos cientes para auxiliar na tomada de decisões e dirimir eventuais dúvidas sobre o tema.

NATHALIE REIS STECHINSKI

OAB/SC 26.346

   

Publicada em 25/03/20

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