Recuperação Judicial – novos procedimentos que impactam nos credores

Recuperação Judicial – novos procedimentos que impactam nos credores
A Recuperação Judicial, antigamente conhecida como Concordata, é um procedimento para empresas em dificuldades financeiras honrarem seus débitos mediante concessões aprovadas pelos credores, como descontos e parcelamentos longos, com continuidade dos negócios, conforme definição contida na própria Lei Específica Lei n. 11.101/2005), Art. 47:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
O processo, seja extrajudicial ou judicial, é bastante burocrático. Em síntese, exige a demonstração da necessidade do pedido de recuperação judicial, a possibilidade real de recuperação da empresa e de cumprimento do plano de recuperação judicial, a listagem completa de todos os credores da empresa, com as devidas comunicações a estes sobre a recuperação, bem como, cabe aos credores a aceitação do plano de recuperação da empresa, sob pena de apresentação de plano substituto pelos credores ou convolação em falência.
O procedimento é disponível tanto a grandes companhias até a microempresas e produtores rurais, havendo para estes últimos procedimento especial e menos burocrático.
Ao credor, receber a notificação que seu devedor se encontra em recuperação judicial, significa saber que haverá demora no recebimento de seu crédito, que provavelmente sofrerá sensível redução de valor, será parcelado e muitas vezes com longo prazo de carência para começar a receber as prestações. Do contrário, sem a recuperação, a chance de o credor reaver seu crédito ou parte dele, muitas vezes é ínfima, haja vista que credores trabalhistas, fisco e credores com garantia (geralmente Bancos) possuem preferências nos recebimentos.
A atual legislação, em vigor data do ano de 2.005, sofreu atualizações que estão em vigor desde 23/01/2021, dentre as quais destacamos os seguintes pontos:
- Impedimento expresso de “retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência” (nova redação do art. 6º, III, da Lei de Recuperação Judicial), pelo período de 180 dias prorrogável por igual termo, admitidas exceções, como ações de execução fiscal.
- Possibilidade do devedor obter financiamento para quitação das dívidas, sendo que em caso de convolação em falência, a instituição que cedeu o empréstimo terá prioridade na cobrança. O financiamento poderá ser concedido por qualquer pessoa, desde instituições bancárias, credores ou sócios da empresa recuperanda.
- Antes apenas o devedor poderia apresentar plano de recuperação judicial (plano de pagamento aos credores), agora os credores também poderão o fazer, quando o devedor não cumprir o prazo de apresentação do plano ou este for rechaçado pelos credores;
- O prazo de parcelamento de débitos federais foi ampliado de 7 para 10 anos. Caso o devedor não honre, o Fisco poderá pedir a convolação em falência;
- Deve ser estimulada a conciliação entre as partes;
- A assembleia-geral de credores pode ser realizada por meio eletrônico ou termo de adesão, respeitados os quóruns legais para tanto, bem como sua convocação será apenas por diário eletrônico e no site do administrador judicial, não precisando mais publicar em jornal de grande circulação.
O processo de recuperação judicial será acompanhado por até dois anos após a aprovação do plano de recuperação, se neste período a empresa recuperanda estiver cumprido todas as obrigações impostas no plano, o juiz encerrará o processo de Recuperação, caso contrário, a recuperação judicial será convertida em falência da empresa, procedimento que veremos noutra oportunidade.
Várias outras inovações constam da nova Lei, porém com efeitos práticos aos credores, estes seis itens são os mais importantes, sendo os demais – em sua maioria - questões burocráticas aplicadas ao processo, aos advogados e administradores nomeados pelo juiz para acompanhar a recuperação judicial.
Ao credor, não necessariamente precisa estar representado por advogado nos autos da recuperação judicial, caso esteja de acordo com os valores indicados e com o plano de recuperação judicial, pode se autorrepresentar na assembleia e aguardar o recebimento de seus haveres. Todavia, por se tratar de procedimento complexo, processos extensos e publicações legais, é bastante importante que o credor contrate Advogado(a) de sua confiança para representá-lo na ação de recuperação judicial.
Publicada em 02/02/21
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