REFORMA TRABALHISTA
A reforma trabalhista fora aprovada, porém ainda não está em vigência, o que deve ocorrer apenas em novembro do corrente ano.
Há muitas discussões acerca da aplicabilidade da nova legislação aos contratos de trabalho em vigor. O ministério do Trabalho e emprego se posicionou que as novas regras só valerão para os contratos iniciados após a vigência da nova Lei, abrindo brecha para a repactuação dos contratos de trabalho para adequá-los às novas regras e então serem estas aplicáveis. Há murmúrios quanto à inconstitucionalidade de alguns pontos e divergências de entendimento de outros.
Diante disso, orientamos, em primeiro momento, parcimônia na aplicação das novas regras, evitando prejuízos às empresas caso a lei tenha sua validade relativizada, especialmente no tocante aos acordos individuais entabulados diretamente entre empresa e empregado.
Dentre os pontos de maiores benefícios na relação empregado e empregador, destacamos:
Horário de trabalho
- Mantém-se a regra geral de 44 horas semanais, sendo possível o acréscimo de até 4 horas extras por semana;
- Tempo de troca de uniforme, transporte, traslado dentro da empresa, cafezinho e demais pausas no trabalho não serão computadas como hora trabalhada;
- O tempo de intervalo intrajornada (alimentação e descanso) mínimo passa a ser de 30 minutos;
- Banco de horas permite que as compensações ocorram dentro de seis meses. Mas independente de banco de horas, dentro do mesmo mês de trabalho poderão ser compensadas horas extras com horas devidas.
- A ‘troca’ do dia do feriado (exemplo, feriado que cai na quarta ser gozado na sexta) poderá ser acordada entre as partes.
Novas modalidades de contrato
- ‘Home office’: o trabalhador poderá ser contratado para trabalhar em casa, devendo haver acordo sobre os gastos de luz, telefone, material e etc gastos pelo profissional. O pagamento do salário poderá ser por tarefa / produção;
- Trabalho intermitente: o trabalhador ficará à disposição da empresa, que deverá agendar seus serviços com, no mínimo, três dias de antecedência. O salário será proporcional ao período trabalhado, assim como as demais verbas trabalhistas. O empregador não terá exclusividade sobre o funcionário, que poderá laborar a várias outras empresas.
- O trabalhado parcial já existe nos dias atuais, sendo que seu período fora ampliado de 25 para 30 horas semanais, sem possibilidade de trabalhado extraordinário. Caso a jornada pactuada seja até 26 horas semanais, será lícita a execução de até 06 horas extras semanais, que poderão ser compensadas em até uma semana.
- A hoje conhecida como jornada por revezamento, naquela em que o empregado trabalha 12 e folga 36 horas, passa a ser expressa na legislação.
Férias
- Poderão ser divididas em até três períodos, sendo que um não poderá ser inferior a 14 dias e os outros dois não inferiores a 05 dias cada.
- Mantém a possibilidade de venda de 1/3 do período e ampla para contratos de trabalho parcial.
Cargos e Salários:
- O salário poderá ser por produção, hora, dia e etc. Será lícita a exclusão de ajuda de custo, bonificações e gratificações somo verba salarial, ou seja, não impactarão em horas extras, INSS, FGTS, 13º salário, férias e etc.
- O plano de cargos e salários não precisará mais ser validado pelo Ministério do Trabalho, podendo ser negociado diretamente entre empresa e empregados.
- Inserem-se novos requisitos para a equiparação salarial. O trabalho precisar ser no mesmo estabelecimento empresarial; para o mesmo empregador e por prazo não superior a quatro anos.
Negociações individuais e coletivas
- Empregados com ensino superior completo e salário mensal igual ou superior ao dobro do teto previdenciário, ou seja, salários superiores a R$ 11.062,62 neste ano, poderão negociar diretamente com seus empregadores, independente de sindicato.
- Nas negociações com os sindicatos, diferente do que ocorre hoje, que apenas podem ‘melhorar’ a situação do empregado, haverá maior liberdade de negociações entre o sindicato e empresas, tendo as negociações força de Lei. Poderá ser negociado, por exemplo, que gratificações e bonificação não integram salário.
Demissões
- Cria-se a figura da demissão ‘de comum acordo’, quando ambas as partes desejam a extinção do contrato de trabalho. A empresa pagará multa fundiária de 20% (vinte por cento) e 50% do aviso prévio. O empregado poderá sacar 80% do FGTS, mas não terá direito ao seguro desemprego. Mantem-se as demais modalidades de rescisão.
- Mulheres grávidas terão prazo de 30 dias para solicitar a reintegração ao quadro de empregados da empresa.
- Se o empregado assinar a rescisão, que não mais necessitará ser homologada pelo sindicato, não poderá mais discutí-la na justiça!
Terceirização
A terceirização já é uma realidade hoje, tendo sido promulgada pela Lei n. 13.429/2017, que possibilita sejam terceirizadas as atividades fim da empresa, o que antes era proibido.
Alterou-se, também, o prazo para manutenção de contratos temporários terceirizados, que agora é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 dias.
Todavia, a nova legislação ainda não permite a ‘pejotização’, ou seja, não é possível que a empresa, ao invés de contratar empregados, contrate pessoas jurídicas individuais para minorar o pagamento de tributos. Para tanto, proibiu-se a recontratação de empregado como terceirizado em prazo inferior a 18 meses do fim do contrato celetista.
Nosso escritório está acompanhando toda a discussão da legislação, sendo que todas as novidades serão repassadas aos nossos clientes, de modo maduro e ponderado para evitar interpretações equivocadas da legislação.
Publicada em 31/07/17
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