Acesse o Menu

NOTÍCIAS

REQUISITOS PARA FORMAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O vínculo empregatício resta configurado com a prestação de serviços por longos períodos e horários definidos, mesmo que não sejam realizados diariamente. Isso porque, no artigo 3º da CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, existem alguns requisitos para caracterizar este vínculo, como a subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. A subordinação é caracterizada sempre que o empregado estiver sob as ordens do empregador, bem como na submissão das diretrizes, determinando lugar, forma, modo e o tempo da realização da atividade. Já a pessoalidade é distinguida quando a prestação do serviço não poderá ser realizada por outro profissional, ou seja, proíbe o empregado de substituir-se na prestação do serviço determinado quando não puder realizá-lo. A não eventualidade resta preenchida quando o contrato gera continuidade na prestação do serviço. A Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT não dispõe que os serviços sejam prestados todos os dias da semana. E, por fim, a onerosidade designando que os serviços realizados devem ser remunerados, assegurando a reciprocidade das obrigações entre as partes. Deste modo, se o empregado trabalha regularmente com datas e horários estipulados, cumprindo ordens, é remunerado e não é substituído por outra pessoa, resta caracterizado o vínculo de emprego. Por outro lado, restou estabelecido na reforma trabalhista, no art. 442-B da CLT, que nas atividades realizadas por profissionais autônomos não se configura vínculo laboral, se cumprida todas as formalidades legais. Reconhecido o vínculo empregatício judicialmente, o empregador ficará obrigado a recolher todos os tributos que incidem na relação, o pagamento de todas as verbas trabalhistas não pagas durante o vínculo, bem como as verbas rescisórias. Poderá também incidir a multa do art. 477, § 8º, da CLT, por atraso no pagamento da rescisão, no valor equivalente ao salário do empregado, sendo esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho -TST (súmula 462). Portanto, para o reconhecimento de vínculo empregatício, faz-se necessário preencher os requisitos de pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade, nos termos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Publicada em 08/01/21

MAIS NOTÍCIAS

Atendimento Whatsapp