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TERCEIRIZAÇÃO

Em 31/03/2017 fora publicada a Lei de terceirização, que altera substancialmente as regras desta modalidade de contrato. Até então, o tema era delimitado pela Súmula n. 331 do Tribunal Superior do Trabalho que, em apertada síntese, permitia a terceirização apenas para trabalhos temporários e atividades que não se confundissem com a atividade principal da empresa (a chamada atividade fim), como limpeza, conservação e vigilância. Na atual legislação, o trabalho terceirizado se amplia, podendo ocorrer tanto em caráter temporário quanto em definitivo e para todas as atividades da empresa, independente se atividades meio ou fim. Importante frisar que, a empresa que contratar mão de obra terceirizada é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias de seus terceirizados, além de serem obrigadas a:
  • Garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados, quando indicar o local de prestação dos serviços;
  • Conceder o mesmo atendimento médico, ambulatorial e alimentação destinado aos seus empregados aos terceirizados ;
Em que pese não estar previsto expressamente, a Lei nova não servirá para dar legalidade às terceirizações realizadas anteriormente à Lei, bem como, acredita-se que, mesmo agora não será possível a simples ‘pejotização’, ante os critérios necessários para ser uma empresa prestadora de serviços de terceirização, mantendo-se ilegal a maquiagem do contrato de trabalho por meio de contratação de profissional possuidor de CNPJ. Por fim, para parcela da doutrina, a nova lei de terceirização possui algumas inconsistências, notadamente a acima exposta – quem pode ser uma empresa de terceirização, e até mesmo quanto às atividades permitidas a serem terceirizadas. Casos omissos ou contraditórios serão apenas realmente conhecidos na prática e dirimidos pelo Tribunal Superior especializado, quando provocado para tanto.    

Publicada em 23/05/17

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