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VAZAMENTO DE DADOS NÃO GERA DANO MORAL PRESUMIDO

Num momento que muito se fala da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, mormente pela recente publicação da dosimetria das multas aplicáveis em caso de descumprimento da Lei, uma recente decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao analisar um caso em que a Eletropaulo era acusada de ter vazado dados pessoais de uma consumidora, define que a indenização por danos morais por vazamento de dados pessoais não é presumível. Não ser presumível significa dizer que, não basta que a Empresa tenha vazado os dados pessoais, como nome, endereço, data de nascimento e etc. da consumidora, caberia a esta comprovar que sofreu algum dano em decorrência do ato lesivo. Para os Ministros, apenas dados sensíveis, como origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização religiosa, assim como dados referentes à saúde sexual e outros de natureza íntima é que poderiam gerar indenização por danos morais em caso de vazamento, de forma presumida. Dados pessoais de cadastro são de natureza comum, fornecidos ordinariamente em vários sites, não merecendo maior proteção. A decisão foi relatada pelo ministro Francisco Falcão e consta do acórdão AREsp 2.130.619. Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Publicada em 20/03/23

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